Considerações sobre os juros legais no novo Código Civil
* Publicado no Jornal Síntese, julho/2003, ano 7, no 77, pp. 8-11.
Leonidas Cabral Albuquerque
Advogado, Especialista em Processo Civil, Professor no IESB–Instituto de Ensino Superior de Brasília.
Sumário:
1. Dos juros legais; 2. Princípio e finalidade da utilização da taxa SELIC; 3. Da composição da taxa SELIC; 4. Da exegese do art. 406 do novo Código Civil; 5. Conclusão
1. Dos juros legais
Mudança de grande relevo jurídico foi a da regulação dos juros legais, prevendo o artigo 406 do novo Código Civil que, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão os fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Depreende-se, ab initio, que há liberdade para que os contratantes ou negociantes estipulem a taxa de juros moratórios, pois a limitação dirige-se às hipóteses de incidência por determinação legal ou de ausência de pacto de juros ou, ainda que previsto, que não haja um índice percentual estabelecido.
Mas é a referência à Fazenda Nacional que tem gerado maiores incertezas e que, propriamente, define qual é a taxa de juros de mora aplicável às obrigações comuns.
2. Princípio e finalidade da utilização da taxa SELIC
Há autores que traduzem os juros moratórios previstos pela Fazenda na Taxa Média SELIC (TMS, ou, vulgar e simplesmente, SELIC), fundamentando no art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995: juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.
A utilização da taxa SELIC pela Fazenda Nacional produz não apenas a oneração do contribuinte moroso, mas também –– e principalmente –– a obtenção do equilíbrio das finanças públicas da União.
A partir do momento em que a norma civil reporta-se à de natureza tributária, não pode o intérprete olvidar-se dos princípios regentes e comuns às áreas afins, como as de finanças públicas e política fiscal. Assim, visitando a obra de James Giacomoni (Orçamento Público. 5ª ed., São Paulo : Atlas, 1994, pp. 80-82), colhem-se os seguintes apontamentos sobre o princípio do equilíbrio:
"De todos os princípios clássicos, esse é o que tem merecido maior atenção, fora do âmbito específico do orçamento, interessando de perto outras áreas econômicas, como finanças públicas, política fiscal, desenvolvimento econômico etc.
No entendimento de economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo), os gastos públicos não se constituíam numa boa aplicação econômica, pois eram atendidos com taxações sobre setores produtivos, que certamente dariam melhor aplicação a esses recursos. Mal maior que os gastos públicos e impostos era o déficit nas contas do governo, cuja cobertura se dava através do endividamento público: o Estado tomava empréstimos de particulares e, em muitos casos, fazia aplicações improdutivas.
(...)
A Constituição em vigor preferiu adotar uma postura realista em face ao déficit orçamentário, além de adentrar no mérito da sua própria conceituação. Pela sistemática de classificação das contas orçamentárias no Brasil, o déficit aparece embutido nas chamadas Operações de Crédito que classificam tanto os financiamentos de longo prazo contratados para a realização de obras, as operações de curto prazo de recomposição do caixa e que se transformam em longo prazo pela permanente rolagem e a própria receita com a colocação de títulos e obrigações emitidas pelos tesouros, nacional, estaduais e, até, municipais."
Assim, tendo em vista que a União paga essa remuneração ao captar recursos, mediante a emissão de títulos públicos, para fazer frente ao Orçamento, justifica-se, pelo princípio do equilíbrio, a cobrança dessa mesma taxa sobre o que lhe for devido.
Tal princípio de equilíbrio financeiro é confirmado cotidianamente em situações concretas, como, (a) na cobrança dos créditos fiscais inadimplidos, onde incide a taxa SELIC como encargo moratório; e (b) quando da devolução de imposto de renda ao contribuinte, que também é feita com o acréscimo da taxa SELIC, nos termos do art. 16, da Lei n. 9.250, de 26.12.1995 –– O valor da restituição do Imposto de Renda da pessoa física (...) será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (...).
Ou seja, realizando a concreção do princípio do equilíbrio, a União, assim como promove a cobrança de tributos e créditos fiscais com o acréscimo da taxa SELIC, também cumpre suas obrigações com esse mesmo encargo adicional.
3. Da composição da taxa SELIC
De outra parte, a taxa SELIC compõe-se de juros remuneratórios e atualização monetária, significando a taxa média de remuneração dos títulos públicos registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Dentre os títulos públicos que são registrados no SELIC, encontram-se os de responsabilidade do Tesouro Nacional –– como as Notas do Tesouro Nacional (NTN), Letras do Tesouro Nacional (LTN), Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ––, e do Banco Central –– a exemplo do Bônus do Banco Central do Brasil (BBC), Letras do Banco Central (LBC) e Notas do Banco Central (NBC). Todos esses títulos públicos prevêem remuneração que ora inclui a atualização de seu valor nominal pela Taxa Referencial (TR), ora com a variação cambial pela cotação do dólar dos Estados Unidos (mercado de câmbio de taxas livres), acrescida de juros que podem ser de 5% a.a., 6% a.a., 8% a.a., 12% a.a., TR ou até a própria Taxa Média SELIC.
Para que se tenha uma visão mais clara dessa realidade financeira, tomem-se alguns títulos e suas diferentes séries como exemplo:
A variedade de fins visados pelo Governo Brasileiro na emissão dos títulos, importa na busca de mercados internos e externos que serão as fontes de captação dos recursos precipuamente necessários ao desempenho das funções de Estado. Assim, a cada finalidade ou fonte de captação corresponderá uma dada remuneração, dentre a multiplicidade de indexadores monetários e juros remuneratórios utilizados, que a taxa média SELIC termina por espelhar.
Diante desses elementos, é induvidosa a inadequação entre as relações jurídicas comuns (civis) e os juros moratórios cuja composição seja tão elástica e eclética como a taxa SELIC. Ademais –– cogitando-se de sua aplicabilidade ––, tendo natureza remuneratória e vindo a ser utilizada como juro moratório, somar-se-á a outros juros remuneratórios –– livremente pactuados entre os sujeitos contratantes, ou juros legais do art. 591 –– e nova atualização monetária. Ou seja, implicaria na ocorrência de verdadeiro duplo bis in idem (relativo aos juros e à atualização monetária), que o Direito repudia.
4. Da exegese do art. 406 do novo Código Civil
O artigo 406 não sofreu nenhuma modificação redacional desde a apresentação do Projeto de Lei n. 634/1975 à Câmara dos Deputados, correspondendo, então, ao seu art. 400. Os juros legais moratórios, antes fixados em 6% a.a. (arts. 1.062 do Código Civil de 1916), tidos como incapazes de refrear as inadimplências, passariam, no escopo do Projeto, a ter como referência os juros moratórios aplicados sobre os débitos tributários, pela Fazenda Nacional.
Para a correta identificação do conteúdo normativo do art. 406, deve-se buscar essa referência histórica para a interpretação da norma, pois seu texto consta do novo Código Civil tal como foi oferecido à Câmara dos Deputados, no Projeto de Lei nº 634/1975. Desse modo, deve-se levar em conta que o parâmetro legal à época da elaboração do Projeto de Lei era o do Código Tributário Nacional, cujo art. 161, § 1º, dispunha que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".
Tal parâmetro continua atual, pois ainda vigora o mesmo Código Tributário, mantendo-se inalterada a previsão de juros moratórios de 1% ao mês. A disposição legal diversa, que a norma prevê e de que se utiliza a Fazenda Nacional, é o retro mencionado art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995, que autoriza a utilização da taxa SELIC. Mas, conforme demonstrado acima, essa taxa só é útil e necessária para a Fazenda Nacional –– para a promoção do equilíbrio entre arrecadação tributária e fiscal e as despesas orçamentárias ––, o que não ocorre relativamente às obrigações comuns.
Neste passo, é preciso lembrar que a taxa de juros moratórios serve de referencial para os juros remuneratórios ou compensatórios nos contratos de mútuo, conforme prevê o art. 591 do novo Código Civil: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
Identificando-se a taxa SELIC como referencial moratório –– que foi recentemente fixada pelo Comitê de Política Monetária–COPOM em 26,50% a.a., conforme Comunicado BACEN n. 10.748, de 19.02.2003 ––, automaticamente será tomada, também, como taxa de juros remuneratórios ou compensatórios. Num cálculo simples, levando em consideração que o devedor arque com juros remuneratórios e esteja em mora, tem-se que a utilização da SELIC (26,50% a.a.) sujeitaria o devedor a um total de 53% a.a. de juros, podendo, por força de novas definições do COPOM, aumentar ou diminuir conforme os humores da política monetária e as necessidades de caixa do Tesouro Nacional.
Sendo, por outro lado, adotado o parâmetro expresso no art. 161, § 1º, do CTN, de 1% a.m., os juros moratórios seriam estabelecidos na milenar cotação de 12% a.a. Havendo, ainda, a incidência de juros legais remuneratórios de 12% a.a. (art. 591 do novo Código Civil), o montante de juros totalizaria 24% a.a. –– ou seja, estaria dotado de razoabilidade, eis sua extensa aplicação nas inúmeras e cotidianas relações jurídicas de que participam as pessoas (físicas e jurídicas) comuns (civis), relações estas que são constituídas ora com finalidade produtiva, ora com objetivo alimentar.
A norma do art. 161, § 1º, do CTN, foi também a referência adotada na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., do Superior Tribunal de Justiça, com a participação de juristas atuantes nos diversos ramos do Direito, resultando na aprovação do seguinte enunciado:
"Enunciado n. 20: Artigo 406 - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano".
O referido enunciado, por não ter força de lei, não vincula julgadores ou outros aplicadores do direito. Porém, considera-se científica e juridicamente correto o entendimento fixado no Enunciado no 20, do Conselho da Justiça Federal, tendente a firmar a jurisprudência dos tribunais, definindo a taxa legal de juros moratórios em 1% ao mês, conforme consta do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, e de 12% ao ano para os juros remuneratórios ou compensatórios, regulados no art. 591 do novo Código Civil.
Embora não haja prejuízo ao teor e à correção do referido Enunciado no 20, torna-se indispensável anotar que o artigo 192 da Constituição Federal ganhou nova redação por força da Emenda Constitucional no 40, de 29.05.2003, tendo sido revogados os seus incisos e parágrafos, inclusive o § 3o, que limitava os juros reais em 12% a.a. Eis a nova redação do art. 192 da Constituição Federal:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V - (Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado) (NR)
5. Conclusão
Desse modo, frente aos fundamentos debatidos acima, que levam em conta, de um lado a realidade das finanças públicas e da política fiscal e orçamentária, e, de outro, o ensejo da segurança jurídica das relações e negócios comuns, há forte tendência em firmar-se a interpretação do art. 406 do novo Código Civil no sentido de que os juros legais moratórios, quando não estiverem pactuados ou quando não houver taxa expressamente estipulada, serão de 1% ao mês; essa taxa também é válida para, nos contratos de mútuo civil, limitar os juros remuneratórios e compensatórios (art. 591 do novo Código Civil) em 12% ao ano.
Importante ressaltar, por fim, que:
Leonidas Cabral Albuquerque
OAB/RS 21.994